Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – 21 
Coluna de Samba Sané
Publicado em 02/01/2024 às 15:04h
Capa Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – 21 

Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, em seu quadragésimo quinto período ordinário de sessões realizado nos dias 15 e 16 de junho de 2015, na cidade de Washington D.C., Estados Unidos da América, reuniu-se a Organização do Estados Americanos – OEA, aprovou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. 

Dada a relevância e importância da mesma para o nosso conhecimento, consideração, será assunto que trataremos nesta e nas próximas edições desta coluna. Vamos neste seguir com a apresentação do Capítulo IV que versa sobre os Direitos Protegidos.

(...) Artigo 18 – Direito ao trabalho 

O idoso tem direito ao trabalho digno e decente e à igualdade de oportunidades e de tratamento em relação aos outros trabalhadores, seja qual for a sua idade. 

Os Estados Partes adotarão medidas para impedir a discriminação profissional do idoso. Fica proibida qualquer distinção que não se baseie nas exigências próprias da natureza do cargo, em conformidade com a legislação nacional e de forma apropriada às condições locais. 

O emprego ou a ocupação devem contar com as mesmas garantias, benefícios, direitos trabalhistas e sindicais, e ser remunerados pelo mesmo salário aplicável a todos os trabalhadores frente a iguais tarefas e responsabilidades. 

Os Estados Partes adotarão as medidas legislativas, administrativas ou de outra índole para promover o emprego formal do idoso e regular as diversas formas de auto emprego e o emprego doméstico, visando a prevenir abusos e garantir uma adequada cobertura social e o reconhecimento do trabalho não remunerado. 

Os Estados Partes promoverão programas e medidas que facilitem uma transição gradual à aposentadoria, para o que poderão contar com a participação das organizações representativas de empregadores e trabalhadores e de outros organismos interessados. 

Os Estados Partes promoverão políticas trabalhistas dirigidas a propiciar que as condições, o ambiente de trabalho, horários e a organização das tarefas sejam adequadas às necessidades e características do idoso.

Os Estados Partes incentivarão o desenvolvimento de programas para a capacitação e certificação de conhecimento e saberes para promover o acesso do idoso a mercados de trabalho mais inclusivos. (...).