Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, em seu quadragésimo quinto período ordinário de sessões realizado nos dias 15 e 16 de junho de 2015, na cidade de Washington D.C., Estados Unidos da América, reuniu-se a Organização do Estados Americanos – OEA, aprovou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
Dada a relevância e importância da mesma para o nosso conhecimento, consideração, será assunto que trataremos nesta e nas próximas edições desta coluna. Vamos neste seguir com a apresentação do Capítulo IV que versa sobre os Direitos Protegidos.
(...) Artigo 13 – Direito à liberdade pessoal
O idoso tem direito à liberdade e segurança pessoal, independentemente do âmbito em que se desenvolva.
Os Estados Partes assegurarão que o idoso desfrute do direito à liberdade e segurança pessoal e que em nenhum caso a idade justifique a privação ou restrição arbitrária de sua liberdade.
Os Estados Partes garantirão que qualquer medida de privação ou restrição de liberdade será tomada em conformidade com a lei e assegurarão que o idoso privado de liberdade em razão de um processo tenha, em igualdade de condições com outros setores da população, direito a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e a ser tratado em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção.
Os Estados Partes garantirão o acesso do idoso privado de liberdade a programas especiais e atenção integral, inclusive os mecanismos de reabilitação para sua reinserção na sociedade e, conforme o caso, promoverão medidas alternativas com relação à privação de liberdade, de acordo com seus ordenamentos jurídicos internos.
Artigo 14 – Direito à liberdade de expressão e opinião e ao acesso à informação
O idoso tem direito à liberdade de expressão e opinião e ao acesso à informação, em igualdade de condições com outros setores da população e pelos meios de sua escolha.
Os Estados Partes adotarão medidas destinadas a garantir ao idoso o exercício efetivo desses direitos.
Artigo 15 – Direito à nacionalidade e à liberdade de circulação
O idoso tem direito à liberdade de circulação, à liberdade para escolher sua residência e a possuir uma nacionalidade em igualdade de condições com os outros setores da população, sem discriminação por razões de idade.
Os Estados Partes adotarão medidas destinadas a garantir ao idoso o exercício efetivo desses direitos. (...).
