Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, a Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua resolução 48/104 de 20 de dezembro de 1993, proclamou através de uma declaração a necessidade urgente de se aplicar de forma universal e integral a todas as mulheres, os direitos e princípios fundamentais para toda a pessoa humana.
Dada a importância e atualidade do assunto, achamos por bem destaca-lo nessa coluna, para o nosso conhecimento. Seguimos com a apresentação da declaração constante no artigo 4.
j) Adoptar todas as medidas adequadas, especialmente no domínio da educação, a fim de modificar os padrões de conduta sociais e culturais de homens e mulheres e erradicar preconceitos, práticas costumeiras e outras práticas baseadas na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos e nos papéis estereotipados dos homens e das mulheres;
k) Promover a pesquisa, recolha de dados e compilação de estatísticas relativas à subsistência de diferentes formas de violência contra mulheres, em especial relacionadas com a questão da violência doméstica, e fomentar a pesquisa sobre as causas, a natureza, a gravidade e as consequências da violência contra mulheres e sobre a eficácia das medidas postas em prática a fim de prevenir a violência contra mulheres e reparar os seus efeitos; essas estatísticas e os resultados das pesquisas serão tornados públicos;
l) Adoptar medidas destinadas à eliminação da violência contra as mulheres especialmente vulneráveis à violência;
m) Incluir, nos relatórios apresentados em aplicação dos pertinentes instrumentos de direitos humanos das Nações Unidas, informação relativa à violência contra mulheres e medidas adoptadas em aplicação da presente Declaração;
n) Estimular o desenvolvimento de diretrizes adequadas para auxiliar na aplicação dos princípios consagrados na presente Declaração;
o) Reconhecer o importante papel desempenhado pelos movimentos e organizações não governamentais de mulheres do mundo inteiro na sensibilização para o problema da violência contra mulheres e atenuação dos seus efeitos;
p) Facilitar e promover o trabalho dos movimentos e organizações não governamentais de mulheres e cooperar com eles aos níveis local, nacional e regional;
q) Encorajar as organizações intergovernamentais regionais de que são membros a incluir a eliminação da violência contra as mulheres nos seus programas, conforme apropriado. (...).
