Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, a Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua resolução 48/104 de 20 de dezembro de 1993, proclamou através de uma declaração a necessidade urgente de se aplicar de forma universal e integral a todas as mulheres, os direitos e princípios fundamentais para toda a pessoa humana. Dada a importância e atualidade do assunto, achamos por bem destaca-lo nessa coluna, para o nosso conhecimento.
(...) Convencida de que, à luz das anteriores considerações, existe a necessidade de uma definição clara e completa do conceito de violência contra as mulheres, de uma afirmação clara dos direitos a aplicar a fim de garantir a eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres, de um compromisso da parte dos Estados quanto às suas responsabilidades, e de um compromisso da parte da comunidade internacional no seu conjunto para com a causa da eliminação da violência contra as mulheres,
Proclama solenemente a seguinte Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres e insta a que sejam feitos todos os esforços a fim de a tornar universalmente conhecida e respeitada:
Artigo 1.º Para os fins da presente Declaração, a expressão “violência contra as mulheres” significa qualquer ato de violência baseado no género do qual resulte, ou possa resultar, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para as mulheres, incluindo as ameaças de tais atos, a coação ou a privação arbitrária de liberdade, que ocorra, quer na vida pública, quer na vida privada.
Artigo 2.º A violência contra as mulheres abrange os seguintes atos, embora não se limite aos mesmos:
a) violência física, sexual e psicológica ocorrida no seio da família, incluindo os maus tratos, o abuso sexual das crianças do sexo feminino no lar, a violência relacionada com o dote, a violação conjugal, a mutilação genital feminina e outras práticas tradicionais nocivas para as mulheres, os atos de violência praticados por outros membros da família e a violência relacionada com a exploração;
b) violência física, sexual e psicológica praticada na comunidade em geral, incluindo a violação, o abuso sexual, o assédio e a intimidação sexuais no local de trabalho, nas instituições educativas e em outros locais, o tráfico de mulheres e a prostituição forçada;
c) violência física, sexual e psicológica praticada ou tolerada pelo Estado, onde quer que ocorra. (...).
